Contactar o consumidor atravs de visitas ao seu domiclio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou no volte, excepto em circunstncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigao contratual, nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessrias para informar os consumidores das disposies de direito nacional que transpem a presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os profissionais e titulares de cdigos a informar os consumidores dos seus cdigos de conduta. 6. A fim de assegurar que uma infra-estrutura de transporte deficiente ou a longa distncia a percorrer numa regio ou rea geogrfica especfica no exija um esforo desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que no dispem de consulado prprio nessa regio ou rea devem procurar celebrar acordos de representao com Estados-Membros que tenham consulados na regio ou rea em questo. Criar, explorar ou promover um sistema de promoo em pirmide em que o consumidor d a sua prpria contribuio em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema, e no em vez da venda ou do consumo de produtos. Apresentar avaliaes ou recomendaes falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliaes ou recomendaes falsas de consumidores, ou apresentar avaliaes do consumidor ou recomendaes nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos.
5. A presente diretiva no impede os Estados-Membros de adotarem disposies para proteger os legtimos interesses dos consumidores quanto a prticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de visitas no solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excurses organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores. Revender bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido atravs de meios automatizados para contornar os limites impostos ao nmero de bilhetes que uma pessoa pode adquirir ou outras regras aplicveis aquisio de bilhetes. Os Estados-Membros no podem restringir a livre prestao de servios nem a livre circulao de mercadorias por razes ligadas ao domnio que objecto de aproximao por fora da presente directiva. Afirmar que um profissional (incluindo as suas prticas comerciais) ou um produto foi aprovado, reconhecido ou autorizado por um organismo pblico ou privado quando tal no corresponde verdade ou fazer tal afirmao sem respeitar os termos da aprovao, reconhecimento ou autorizao.
Afirmar que um cdigo de conduta foi aprovado por um organismo pblico ou outra entidade, quando tal no corresponda verdade. Incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que d ao consumidor a impresso de j ter encomendado o produto comercializado quando tal no aconteceu. Qualquer ameaa de intentar uma aco quando tal no seja legalmente possvel. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar at, 12 de Junho de 2007, as disposies legislativas, regulamentares e administrativas necessrias para dar cumprimento presente directiva e informar imediatamente a Comisso desse facto, bem como de qualquer alterao posterior com a maior brevidade possvel. Dar a impresso falsa de que o servio ps-venda relativo ao produto est disponvel noutro Estado-Membro distinto daquele em que o produto vendido. Alegar falsamente que um produto capaz de curar doenas, disfunes e malformaes. Descrever um produto como grtis, gratuito, sem encargos ou equivalente se o consumidor tem que pagar mais do que o custo inevitvel de responder prtica comercial e de ir buscar o produto ou pagar pela sua entrega. As verses dos atos relevantes que fazem f, incluindo os respetivos prembulos, so as publicadas no Jornal Oficial da Unio Europeia e encontram-se disponveis no EUR-Lex.
Declarar numa prtica comercial que se organiza um concurso ou uma promoo com prmio sem entregar os prmios descritos ou um equivalente razovel. Esta disposio no prejudica a prtica publicitria comum e legtima que consiste em fazer afirmaes exageradas ou afirmaes que no so destinadas a ser interpretadas literalmente. 4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que no esteja disponvel informao sobre o volume de negcios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante mximo deve ser de, pelo menos, dois milhes de euros. O relatrio ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de reviso da presente directiva ou de outras partes relevantes da legislao comunitria. 3. A ttulo excepcional, quando necessria documentao complementar em casos especficos, o prazo pode ser prorrogado at um mximo de 60 dias de calendrio. 3. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicao de sanes nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanes contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ao judicial para a aplicao de coimas, ou ambas, sendo o montante mximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do quantity de negcios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
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